A nacionalidade brasileira é matéria constitucional no Direito brasileiro, regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal.
A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre - por exemplo - com a maioria das nações européias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos ad hoc.
De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade é diretamente tratado na Constituição.
A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional.
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A constituição federal atribui a nacionalidade brasileira de origem[1]:
Este último item constitui a maior mitigação ao princípio do jus soli no direito brasileiro. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante juiz federal[3]. Sua atual redação data de setembro de 2007, quando uma emenda constitucional conferiu ao registro o poder de atribuir a nacionalidade brasileira. A emenda retomou, neste particular do registro, a redação original da constituição federal de 1988[4]:
Esta redação original foi alterada em 7 de junho de 1994 pela emenda constitucional de revisão n.º 3[5]:
| os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira |
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Muitos juristas consideravam este texto pouco claro para fins de aplicação prática, já que a redação anterior à emenda constitucional de revisão permitia a possibilidade do registro em repartição consular, que conferia ao brasileiro nascido no exterior a nacionalidade sem a exigência do binômio residência/opção. A nova redação de 2007 resolveu a questão ao reabilitar o registro como meio de atribuição da nacionalidade brasileira.
A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, a concessão de naturalização ao estrangeiro residente em território nacional, é regulada pelo Artigo 12, II, da constituição brasileira, que prevê a aquisição da nacionalidade brasileira:
A naturalização é também regulada por outros textos legais, que impõem requisitos de caráter prático ao cidadão estrangeiro que tenha intenção de se tornar brasileiro, como ser residente permanente e ter idoneidade moral.
A Constituição proibe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quanto aos casos nela previstos:
O artigo 12, parágrafo primeiro, da Constituição Federal outorga aos portugueses com residência permanente no Brasil "os direitos inerentes ao brasileiro", excluídas as prerrogativas constitucionais de brasileiro nato. São requisitos para a concessão da igualdade a residência habitual (permanente), a maioridade civil e a formulação de pedido junto ao Ministro da Justiça.
Os portugueses podem requerer a igualdade de tratamento no que tange aos direitos civis; podem, ademais, solicitar lhes sejam concedidos direitos políticos análogos aos de brasileiro (exceto os privativos de brasileiro nato). Neste último caso, exige-se um mínimo de três anos de residência permanente.
O gozo de direitos politicos no Brasil importa na suspensão do exercício dos mesmos em Portugal. O exercício da cidadania brasileira por não-nacionais brasileiros (no caso, portugueses) constitui uma rara exceção ao princípio de que a nacionalidade é condição sine qua non para a cidadania, aberta aos portugueses - desde que com reciprocidade de tratamento para os brasileiros - em nome do relacionamento histórico entre os dois países.
O chamado "Estatuto de Igualdade" é regulado, no plano bilateral, pelos artigos 12 a 22 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.